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STF define parâmetro para eleição da Mesa Diretora da Assembleia

Por Redação / SÉCULO DIÁRIO / Foto: Lucas S.Costa (Ales)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o segundo biênio da legislatura deve ser eleita a partir de outubro do ano anterior. A decisão foi dada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7753, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A ação questionava trecho da constituição do Estado, incluído por emenda constitucional em 2019, que previa a eleição “antes do início do terceiro ano de cada legislatura”.

Segundo o relator, ministro Cristiano Zanin, essa expressão permite certa flexibilidade quanto ao período da eleição, que poderia supostamente ocorrer em qualquer momento antes do início do terceiro ano da legislatura, “até mesmo no primeiro ano e concomitante à eleição relativa ao primeiro biênio”, situação reconhecidamente vedada pelo Supremo.

Zanin lembrou que o STF admite a antecipação das eleições para o segundo biênio, desde que observados os critérios de contemporaneidade e razoabilidade, “a fim de evitar estratégias fraudulentas”.

Nesse sentido, a jurisprudência estabelece o mês de outubro do ano anterior ao término dos mandatos das mesas como parâmetro temporal para a antecipação. O Supremo defende, com isso, o “respeito aos princípios da alternância do poder político e da temporalidade dos mandatos, bem como ao postulado democrático, do qual são corolários a periodicidade e a contemporaneidade”.

No julgamento da ADI, foi declarada inconstitucional a interpretação do dispositivo que autoriza a realização de eleições antes de outubro do ano anterior ao início do segundo biênio da legislatura. O texto da Constituição Estadual não foi alterado. Como a emenda está em vigor desde 2019, foi preservada a validade de eventuais atos praticados antes da publicação da ata do atual julgamento, que teve votação unânime.

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