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Lei da Qualidade do Ar e o Decreto de Padrões

Por Eraylton Moreschi, presidente da Juntos SOS Espírito Santo Ambiental / Foto: Divulgação

A Lei 12.059/2024, aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES) e publicada em 28 de março de 2024, institui a Política Estadual de Qualidade do Ar. A lei tem como objetivo preservar a saúde da população e melhorar a qualidade ambiental no estado.

Uma lei que tem condicionantes que deixam nas mãos do governo como e quando definir os novos padrões:

Art. 11. Os padrões de qualidade do ar devem ser planejados e aplicados como referencial para proteger a saúde da população e o meio ambiente de danos causados pela poluição atmosférica, devendo sempre ser embasados considerando as recomendações mais atuais da OMS, a realidade nacional e as peculiaridades locais.

Sendo incluído na Lei o Art. 25. Ficam mantidos os parâmetros já estabelecidos no Decreto nº 3.463-R, de 16 de dezembro de 2013, ou em outro que venha a substituí-lo, que não contrarie o disposto na presente Lei, devendo o referido Decreto ser revisado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, garantindo sempre avanços na Política.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2024, logo o prazo para atendimento do Art. 25 deveria ser em 23/09/2024.

A proposta de regulamentação da Lei 12.059/2024, que institui a Política Estadual de Qualidade do Ar no Espírito Santo (PQAr), foi tema de reunião extraordinária da Comissão de Meio Ambiente realizada, no dia 19/09, na Assembleia Legislativa (Ales).

Robson Monteiro dos Santos, subsecretário estadual de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental, fez uma apresentação, de acordo com ele, optou-se por adotar para a poeira sedimentável quatro padrões intermediários (PI1 a PI4) e um padrão final (PF), com as respectivas concentrações de 14 g/m2/30 dias, 12, 10 e 08, sendo o PI4 de 8 g/m2/30 dias em 2044. Proposta com Valores apresentados sem fundamentação técnica, estudo estatísticos dos valores da série histórica e sem levar em consideração estudos de insatisfação do Cidadão Capixaba com a poluição do pó preto.

Percepção de incomodo do Cidadão Capixaba em relação a proposta de padrões de PS apresentada pelo Governo do Estado (SEAMA e IEMA):

Padrão Intermediário 1 – P1 – 14 g/m2.30dias

Incomoda aproximadamente 95% dos Cidadãos Capixabas

Padrão Intermediário 1 – P2 – 12 g/m2.30dias

Incomoda aproximadamente 88% dos Cidadãos Capixabas

Padrão Intermediário 1 – P3 – 10 g/m2.30dias

Incomoda aproximadamente 73% dos Cidadãos Capixabas

Padrão Intermediário 1 – P4 – 8 g/m2.30dias

Incomoda aproximadamente 54% dos Cidadãos Capixabas

A afronta do Governo Casagrande e dos senhores deputados, pois, os padrões de qualidade fazem parte da política ambiental, sendo garantido na constituição estadual a participação da sociedade civil na sua definição, como ocorreu no Decreto 3463-r de 2013, apreciado na câmara de políticas e na plenária do CONSEMA.

A JUNTOS SOS AMBIENTAL considera que o padrão de poeira sedimentável deveria ser estabelecido em padrão compatível com a proteção à saúde dos seres humanos. Para tanto, já deveriam ter sido realizados estudos da composição (DNA) da poeira sedimentável e das fontes emissoras.

No entanto, considerando que o padrão hoje existente é incompatível com as necessidades da saúde pública, propomos a redução imediata para que seja estabelecido novo padrão de 8g/m2.30 dias para mitigar a situação, por um período máximo de 3 anos ou até que sejam concluídos os estudos indispensáveis, o que ocorrer primeiro.

No dia 15/12/2024 a JUNTOS SOS ES Ambiental encaminhou propostas de gestão de padrões de PS – Poeira Sedimentável para Estado do Espírito Santo ao Governador, Secretário de Meio Ambiente e MPs.

GESTÃO DA POEIRA SEDIMENTÁVEL NA RMGV

Novo padrão de PS para a RMGV a partir de 01/01/2025 – 8 g/m2.30 dias. Este padrão será utilizado como Diretriz para nos próximos 3 anos, ou até que sejam concluídos os estudos indispensáveis, o que ocorrer primeiro, para se definir as regras de gestão da PS e responsabilização das fontes emissoras legalmente pelo descumprimento do padrão que deverá ser mantido ou alterado (sempre para menor) a partir de 01/01/2028. Neste período, deverão ser feitas análises das composições das poeiras sedimentadas das respectivas estações que estiveram dentro do padrão de 8 g/m2 – 30 dias e da contribuição das respectivas fontes que impactaram nas respectivas estações; Da mesma forma, neste período deverão ser feitas analises das composições das poeiras sedimentadas das respectivas estações que ultrapassaram o padrão de 8 g/m2.30 dias e da contribuição das respectivas fontes que impactaram nas respectivas estações; Ao final deste período teremos ferramentas para responsabilizar com segurança jurídica as fontes que contribuíram para a ultrapassagem do padrão.

GESTÃO DA POEIRA SEDIMENTÁVEL NA REGIAL SUL

Novo padrão de PS para a Região Sul a partir de 01/01/2025 – 6 g/m2.30 dias.

Da data de 23/09/2024 já se passaram 90 dias, tudo indefinido, e a sociedade civil organizada só teve espaço para demonstrar sua indignação com o modus operandi do governo na tratativa do tema na Comissão de Meio Ambiente da ALES.

Lei da Qualidade do Ar e o Decreto de Padrões

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