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Justiça × Legislação × Meio ambiente × Setor privado × Cidadão

Por Eraylton Moreschi Junior, presidente da Juntos SOS Ambiental / Foto: Lucas Costa (Ales)

ADI nº 5015404-07.2023.8.08.0000 – Lei Municipal da Qualidade do Ar de Vitória (Lei 10.011/2023)

Impetrante: Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes)

Desde que tomamos conhecimento da suspensão da Lei Municipal nº 10.011/2023, que estabelece normas e diretrizes para a proteção da qualidade do ar em Vitória, temos acompanhado atentamente os desdobramentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5015404-07.2023.8.08.0000, ajuizada pela Findes.

A medida liminar que suspendeu integralmente a norma foi proferida, de forma monocrática e durante o recesso do Judiciário, pelo Desembargador Fernando Zardini Antonio, poucas horas após o protocolo da ação. O fundamento principal da decisão foi a alegação de que o Município de Vitória não teria competência legislativa para tratar da qualidade do ar em seu território.

Contudo, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado de forma inequívoca a competência dos Municípios para legislar sobre questões ambientais de interesse local, especialmente quando tais normas visam ampliar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567, o STF reconheceu que os entes municipais podem editar normas mais restritivas que as federais, desde que voltadas à proteção ambiental e à saúde, fundamentadas em peculiaridades regionais e na preponderância do interesse local. Essa decisão reforça o entendimento de que a competência legislativa municipal, prevista nos artigos 23, 24 e 30 da Constituição Federal, permite a suplementação da legislação federal e estadual, especialmente em temas que afetam diretamente a população local. Portanto, à luz da jurisprudência atual do STF, não há espaço para interpretações que neguem a competência dos Municípios em legislar sobre o meio ambiente, desde que respeitados os limites constitucionais e observadas as peculiaridades locais.

Sabemos que as decisões judiciais não são resoluções exatas, como as que se aplicam em disciplinas como matemática ou física. Elas se baseiam em interpretações da Constituição e das leis infraconstitucionais, doutrina, jurisprudência consolidada e princípios constitucionais. E justamente por serem interpretações, muitas vezes fundamentadas em visões diferentes de mundo, de direito e de Estado, é natural que existam posições divergentes entre magistrados.

Essa disparidade ficou evidente nas sessões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, especialmente na sessão do dia 08 de maio de 2025, quando o Desembargador Willian Silva inaugurou divergência quanto à legitimidade da Findes. Para ele, a entidade somente teria pertinência temática para questionar o artigo 12 da lei, que trata diretamente das obrigações das empresas. Quanto aos demais dispositivos, o magistrado entendeu não haver conexão suficiente com os interesses da federação patronal.

Em contraponto, o Desembargador Pedro Valls Feu Rosa ressaltou que diversos artigos da lei se referem diretamente à proteção da saúde pública e ao controle da poluição urbana, e que essas normas estão claramente vinculadas à atividade industrial, principal responsável pela degradação da qualidade do ar em Vitória. Por isso, votou pela legitimidade plena da Findes para questionar a totalidade da norma, entendimento que prevaleceu na Corte.

Voto de mérito: uma vitória parcial da proteção ambiental

O voto do relator, Desembargador Fábio Brasil Nery, reconheceu a competência suplementar do Município para legislar sobre meio ambiente em matéria de interesse local, com fundamento nos artigos 23, 24 e 30 da Constituição Federal, bem como no artigo 186 da Constituição Estadual. O magistrado destacou que:

“O Município de Vitória, ao editar a norma impugnada, de forma alguma invadiu a competência da União ou do Estado para legislar sobre proteção ambiental, mas apenas exerceu sua competência para legislar sobre a preservação do meio ambiente local, de forma mais rigorosa, em razão dos prejuízos causados pelo complexo industrial aqui instalado. ”

O relator ainda citou o precedente do STF na ADPF 567, que reconheceu que Estados e Municípios podem editar normas ambientais mais protetivas conforme suas peculiaridades regionais e o interesse local.

Contudo, o relator propôs a declaração parcial de inconstitucionalidade do §3º do artigo 3º da Lei, com redução de texto, suprimindo a expressão “após decorrido o prazo de um ano, contados a partir da data de publicação desta Lei”, sob o argumento de que tal dispositivo gerava insegurança jurídica. Todos os demais artigos da lei foram mantidos. A medida liminar anteriormente deferida foi revogada.

PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CONCLUSÃO

Ex positis, opina este Subprocurador-Geral de Justiça Judicial pela confirmação da decisão proferida em caráter liminar, que suspendeu os efeitos da Lei n.º 10.011/2023, do Município de Vitória, cujo preâmbulo está assim redigido: “Institui a Política, Normas e Diretrizes de Proteção e Qualidade do Ar Atmosférico no âmbito do Município de Vitória e dá outras providências”.

Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.

JOSEMAR MOREIRA

SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA JUDICIA

 

Afinal, por que decisões judiciais são tão discrepantes?

O caso evidencia os principais fatores que levam magistrados a interpretar de maneira distinta uma mesma legislação:

  1. A natureza interpretativa do Direito

O Direito constitucional e ambiental envolve princípios abertos (como o desenvolvimento sustentável, o direito à saúde, a livre iniciativa), que demandam ponderações complexas e sensíveis ao contexto local.

  1. Divergências sobre competência federativa

Enquanto alguns julgadores entendem que normas sobre qualidade do ar são de competência exclusiva da União (normas gerais), outros reconhecem que os Municípios podem legislar sobre o tema desde que haja interesse local, como ocorre em Vitória, com seu contexto geográfico e industrial singular.

  1. Influência de convicções jurídicas e valores pessoais

Julgadores com visões mais conservadoras ou centralizadoras tendem a restringir a atuação legislativa dos Municípios. Já aqueles com perspectiva garantista e ambientalista reconhecem a legitimidade de normas municipais mais rigorosas.

  1. Disputa sobre a legitimidade da parte autora

A interpretação sobre se a FINDES teria ou não pertinência temática para propor a ADI demonstra que até mesmo os critérios processuais mais básicos estão sujeitos a visões jurídicas distintas.

  1. Jurisprudência em constante evolução

O STF tem ampliado o reconhecimento da atuação local em temas de saúde e meio ambiente, especialmente frente a omissões normativas da União. Nem todos os tribunais atualizam sua jurisprudência no mesmo ritmo.

Conclusão

A Lei 10.011/2023 representa um avanço significativo na defesa da saúde pública e da qualidade ambiental em Vitória. A decisão do TJES, ao manter a maior parte de seus dispositivos, é uma vitória do direito à cidade, à vida e ao meio ambiente equilibrado.

Mas o caso também escancara os limites e tensões entre os poderes locais, o setor produtivo e o Judiciário, revelando o quanto ainda precisamos avançar na efetividade da legislação ambiental e na concretização dos direitos fundamentais em contextos urbanos marcados por desigualdade socioambiental.

 

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