Por Daniel Porto / JORNAL TERRAL / Foto-legenda: De acordo com decisão da justiça, Gilson Gatti deve tomar posse no prazo de cinco dias / Crédito: Divulgação
Em decisão proferida na sexta-feira (27/2), o juiz Thiago Albani Oliveira Galveas, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Linhares, deferiu parcialmente a liminar para determinar que a Câmara Municipal proceda à imediata convocação e posse do suplente Gilson Gatti (MDB) no cargo de vereador, no prazo cinco dias.
Gilson Gatti deve exercer o mandato durante o período de afastamento da titular, Pamela Gonçalves Maia (MDB), sob pena de multa diária de R$ 300.00, sem prejuízo da apuração civil pela prática de ato de improbidade administrativa.
No dia 10 deste mês os advogados Alciene Maria Rosa, Douglas Bonaparte e Antonio José de Mendonça Júnior impetraram na justiça um mandado de segurança com pedido liminar visando garantir a convocação e posse do suplente de vereador Gilson Gatti na Câmara Municipal.
A ação ocorreu após a publicação de uma nota do legislativo destacando que não haveria convocação de suplente para assunção temporária da cadeira parlamentar durante o período de licença-maternidade da vereadora Pâmela Gonçalves Maia.
Ao receber a ação, o juiz Thiago Albani abriu prazo para manifestação da Câmara. Na terça-feira (24), o legislativo, por meio de seu presidente, Roninho Passos (Podemos), e dos procuradores Thárcio Ferreira Demo e Ulisses Costa da Silva requereu o indeferimento do pedido liminar e, ao final, a denegação da segurança.
Na decisão assinada na sexta-feira (27), o juiz Thiago Albani registra que a Lei Orgânica do Município estabelece, de forma objetiva, que o afastamento superior a 120 dias enseja a convocação do respectivo suplente. “O texto normativo não condiciona a convocação à vacância definitiva do cargo, mas, sim, ao afastamento por lapso temporal determinado”, destaca.
Em outro trecho do documento, o magistrado enfatiza que a resolução editada pela Câmara Municipal dispõe que a licença-maternidade não dará causa à convocação de suplente.
“Todavia, em análise preliminar própria desta fase processual, observa-se que ato normativo infralegal, destinado à organização interna da Casa Legislativa, não se sobrepõe às disposições da Lei Orgânica Municipal”, pontua.
Defesa vê decisão da justiça como ‘uma vitória do princípio da legalidade’
Para a defesa do suplente de vereador Gilson Gatti, “a decisão da justiça representa uma vitória do princípio da legalidade”. A frase foi dita pela advogada Alciene Maria Rosa, que impetrou o mandado de segurança com pedido liminar ao lado dos advogados Douglas Bonaparte e Antonio José de Mendonça Júnior.
Ao analisar o processo, a defesa destacou que o impetrante devia assumir a vaga em razão do afastamento da titular, Pâmela Gonçalves Maia (MDB), que goza de licença-gestante pelo período de 180 dias, de 2 de fevereiro a 31 de julho.
Para os advogados, o projeto de resolução aprovado pela Câmara no mês em curso “contraria normas de hierarquia superior e a própria finalidade do instituto da suplência, que é garantir a continuidade da representação popular”.
Eles enfatizam que a licença da vereadora titular é de 180 dias, prazo que se amolda perfeitamente à hipótese normativa. “A omissão da autoridade coatora em efetivar a convocação representa uma afronta direta à legalidade e ao direito subjetivo do impetrante”, frisam.
No entendimento dos advogados, a resolução aprovada pela Câmara de Linhares viola o princípio da simetria, pois cria uma regra de exceção que não encontra paralelo no artigo 56 da Constituição Federal e no artigo 54 da Constituição Estadual, que preveem a convocação de suplentes justamente para garantir a plenitude do poder legislativo.
E citam o Supremo Tribunal Federal. “Em casos idênticos, o Poder Judiciário tem assegurado o direito do suplente, reconhecendo a ilegalidade de atos que impedem a posse durante a licença-maternidade da titular”, pontuam.
No mandado de segurança, os advogados requerem, ainda, a intimação do representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre o feito, e pedem a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar o direito do impetrante de exercer o mandato durante o período da licença-maternidade da titular.

Dra. Alciene Maria Rosa

Dr. Douglas Bonaparte

Dr. Antônio José de Mendonça Júnior