Por Danieleh Coutinho / ES HOJE / Foto: Divulgação
Em voto proferido na sessão desta terça-feira (23) o conselheiro do Tribunal de Contas, Davi Diniz, reformou a decisão proferida em 10 de setembro pelo relator Rodrigo Coelho sobre edital para contratos de manutenção. Atendendo a uma cautelar da Tubonews Construção e Montagem LTDA, Coelho decidiu que a Companhia Espírito-santense de Saneamento (Cesan), para corrigir processo licitatório de dezembro de 2024 (Concorrência Pública nº 20/2024), deveria, no prazo de 15 dias, abrir nova licitação para corrigir irregularidades apontadas pela empreiteira.
A Tubonews apontou a participação de uma mesma empresa nos lotes 1 e 2 da licitação (020/2024) iniciada em 19 de dezembro de 2024, cujo edital definia como critério a impossibilidade de uma empresa, sozinha ou em consórcio, competindo em mais de um lote. Já a defesa da Cesan justificou que não houve uma licitação conjunta, mas que cada lote fez parte de uma licitação separadamente, autônoma, permitindo um mesmo ganhador.
Na decisão Rodrigo Coelho afirmou: “No caso concreto, identificam-se indícios suficientes de irregularidade com potencial de comprometer a legalidade, isonomia e a competitividade do certame, além de induzir o resultado da licitação, justificando a concessão parcial da medida”, pontuou em seu voto, que fora acompanhados pelos demais conselheiros do TCE-ES.
Poucos dias após essa decisão apontando irregularidades da Cesan em dois lotes, outros dois tiveram o mesmo destino – Lotes 1 e 4 -, devido a mais uma contestação também da Tubonews Construção e Montagem LTDA. A empresa é líder do Consórcio Sanear e ficou inabilitada no certame. Os motivos foram os mesmos e o Diário de Contas publicou a decisão em 15 de setembro. Rodrigo Coelho estendeu os efeitos da primeira decisão e unificou os prazos para os três lotes – 15 dias para reabertura dos editais e 150 dias para a conclusão dos processos.
Justificando acesso a nova documentação e o fato de não ter sido proclamado o resultado do julgamento do processo, Davi Diniz modificou suas considerações. Os documentos chegaram ao conselheiro a partir de agravo interposto pela Cesan que foi distribuído ao seu gabinete. E destacou o risco de os efeitos do voto de Coelho, no futuro, terem efeitos negativos e irreversíveis.
“Ao se analisar os fundamentos de fato e de direito sopesados pelo Conselheiro Relator, no que toca ao item 1, “a 1 ”, da DECM 700/2025 (doc. 55), bem como dos itens 1 e 2, da DECM 745/20252 (doc. 85), é possível notar que as cautelares concedidas estabeleceram prazos certos e rígidos de 15 dias para reabertura do certame, e de 150 dias para conclusão das novas contratações dos lotes 1, 2 e 4, inclusive com advertência acerca de eventual descumprimento. Da forma como redigidas, as determinações não apenas preveniram a irregularidade, como também anteciparam a solução definitiva, sem dar espaço para uma eventual mudança de entendimento que pudesse se firmar em sentido diverso, em um momento futuro, esvaziando-se o próprio escopo do contraditório e da ampla defesa quando da análise da matéria em definitivo (durante a instrução processual – direito material), vez que os contratos já teriam sido rescindidos e substituídos por força do prazo estabelecido na determinação sob comento”, disse o conselheiro Davi Diniz em voto.
Ele explicou que a sistemática do processo impõe etapas e que o relator Rodrigo Coelho não observou o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O que, por si só, já é considerado um obstáculo para a decisão de determinar reabertura do procedimento e conclusão para nova contratação.
Para além disso, alegando princípio da proporcionalidade, o risco de não se poder corrigir algo mais adiante, Davi Diniz destacou que se o caso “desaguar” no Poder Judiciário, a demora poderá ser ainda maior, colocando em risco o serviço de manutenção de redes de água e esgoto, que é o serviço da Cesan.
“Ressalto, desde logo, a robustez da fundamentação lançada pelo eminente Relator, cujas razões, em condições ordinárias, seriam plenamente aptas a justificar a determinação ora em análise. Entretanto, o fato de a contratação já se encontrar formalizada, aliado ao caráter essencial dos serviços envolvidos e ao risco de irreversibilidade que a medida poderia acarretar, conduz-me à conclusão de que a apreciação de tal providência deve ser remetida ao momento próprio do mérito”, votou.
Em relação aos demais pontos do voto do conselheiro relator, Rodrigo Coelho, no que tange determinações como impossibilidade de termos aditivos, vedação de aditamentos ou pagamentos antecipados, além de execução limitadas das medições, Diniz entendeu cabível.
A partir desse voto-vogal do conselheiro Davi Diniz, os demais conselheiros do Tribunal de Contas decidiram reformar a decisão do relator e seguir as sugestões do colega de plenário. Além de determina os responsáveis pela condução da licitação para que se pronunciem em 10 dias e encaminhem esclarecimento e documentos para elucidação dos fatos.