Por Eraylton Moreschi Junior, presidente da Juntos SOS Ambiental / Foto: Lucas Costa (Ales)
Para a Empresa Vale e IEMA, uma simples formalidade contratual.
Informamos irregularidades nas formalidades contratuais pelo NÃO cumprimento das condicionantes 18 e 19 da Licença de Operação LO – GCA/CAIA/No 200/2014/CLASSE IV
Condicionante Ambiental No 18: “Considerando ser a empresa Vale a maior fonte industrial de Material Particulado da região da Grande Vitória e o compromisso assumido no presente processo de licenciamento ambiental de subsidiar o IEMA na gestão ambiental acerca da Poeira Sedimentável, a empresa deverá firmar instrumento específico com a UFES – Universidade Federal do Espírito Santo para custear as análises químico-físicas das amostras ambientais de Poeira Sedimentável da região da Grande Vitória. O instrumento deverá prever a aplicação do modelo receptor para identificar a contribuição das principais fontes, de material particulado da Região da Grande Vitória na deposição da Poeira Sedimentável. Prazo para assinatura do instrumento específico com a UFES: 04 (quatro) meses a partir da emissão da licença de operação. ”
Condicionante Ambiental No 19: “Considerando ser A empresa Vale a maior fonte industrial de Material Particulado da região da Grande Vitória a empresa deverá firmar instrumento específico com a UFES – Universidade Federal do Espírito Santo, para estudar a composição das partículas de diâmetro aerodinâmico preconizadas pela legislação estadual (Decreto estadual 3463-R), quais sejam: partículas totais em suspensão (PTS); partículas inaláveis (PM10) e partículas respiráveis (PM2, 5), incluindo análise de toxidade. O estudo deve prever aplicação do modelo receptor para a identificação da contribuição relativa das principais fontes de emissão de material particulado da Região da Grande Vitória. Prazo para assinatura do instrumento específico com a UFES: 04 (quatro) meses a partir da emissão da licença de operação. ”
Informamos irregularidades nas formalidades contratuais pelo NÃO cumprimento da condicionante 28 da Licença de Operação – LO-GGE/COEI/Nº 123 / 2018 / CLASSE III;
A JUNTOS SOS ES Ambiental protocolou Noticia de Fatos no Ministério Público Federal, em 07/08/2020, sob o PR/ES Número: NF – 1.17.000.002594/2020-92 – NOTICIAR FATOS e, ao final, requerer providências.
Na Licença de Operação – LO-GGE/COEI/Nº 123 / 2018 / CLASSE III liberada em 21 de setembro de 2018, estão registradas as CONDICIONANTES:
28. PESQUISA IDENTIFICAÇÃO DE FONTES
EM CONTINUIDADE À EXIGÊNCIA DAS CONDICIONANTES 18 E 19 DA LO 200/14, A VALE DEVERÁ FINANCIAR PROJETO DE PESQUISA ELABORADO PELA UFES, QUE SEGUE ANEXO 1 À ESTA LICENÇA, O QUAL VISA IDENTIFICAR AS CONTRIBUIÇÕES DAS PRINCIPAIS FONTES DE MATERIAL PARTICULADO (PS, PTS, PM10 E PM2,5) NA REGIÃO DA GRANDE VITÓRIA, ATRAVÉS DO USO ASSOCIADO DE MODELOS RECEPTORES E MODELAGENS DE DISPERSÃO ATMOSFÉRICA, E A INVESTIGAÇÃO DE NOVAS METODOLOGIAS DE DIFERENCIAÇÃO DE FONTES, ALÉM DE ESTUDOS DE TOXICIDADE.
Na Licença de Operação – LO-GGE/COEI/Nº 123 / 2018 / CLASSE III está o projeto de pesquisa aprovado para ser realizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, em atendimento da CONDICIONANTE 28, IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM E TOXIDADE DO MATERIAL PARTICULADO NA REGIÃO DA GRANDE VITÓRIA.
O projeto já foi aprovado pelo IEMA e UFES? Já foi celebrado convênio com a UFES? Se o projeto não foi aprovado e nem o convênio foi celebrado com a UFES, qual o prazo limite estipulado para a sua aprovação e celebração estipulados pelo órgão gestor?
Providencias Requeridas:
Requeremos ao Ilmo. Sr. Dr. procurador chefe do Ministério Público Federal no estado do Espírito Santo – ES, nomeado pela Constituinte de 1988, como o curador do meio ambiente e dos demais interesses difusos e coletivos da sociedade, tome as providências de estilo, e em especial instaure inquérito para apurar os fatos aqui expostos, e em se confirmando irregularidades e os responsáveis, determine providencias legais para punição dos mesmos e do atendimento das condicionantes com celeridade necessária em benefício da coletividade e do meio ambiente .
Na data de 31/08/2020, 23 dias após o protocolo da Noticia de Fatos o procurador da Republica responsável pelo atendimento do Processo Nº 1.17.000.002594/2020-92 determinou pelo seu arquivamento com a seguinte fundamentação:
“Não há no relato nenhuma notícia de fato a ser investigado, pois o noticiante apenas lança dúvidas sobre o cumprimento ou não das condicionantes nos prazos estipulados. Não cabe ao Ministério Público sanar tais dúvidas. Estas podem ser dirigidas ao órgão ambiental fiscalizador, sendo direito de qualquer cidadão solicitá-las, e caso seja verificada alguma irregularidade, tal como um atraso injustificado no cumprimento de condicionantes, poderia ensejar uma apuração nesta Procuradoria de República.”
Vale aqui registrar de que a Condicionante 28 da LO 123 é reedição das Condicionantes 18 e 19 da LO 200/14 cujo Prazo para assinatura do instrumento específico com a UFES: 04 (quatro) meses a partir da emissão da licença de operação (07/08/2014) e que está registrada na Condicionante 28. Sim, havia notícia de fatos relevantes a serem investigados inclusive em outras condicionantes citadas.
O não atendimento das condicionantes acima até a presente data, representam pelo menos uma década de atraso na gestão da melhoria da qualidade do ar na região da Grande Vitória e da mitigação das emissões de materiais particulados nas operações das empresas ArcelorMittal e Vale e das demais fontes geradoras de material particulado sedimentável na RMGV.
O não atendimento das condicionantes acima até a presente data, representam mais uma década de perda de saúde e qualidade de vida pelo cidadão Capixaba morador na região da Grande Vitória.
Considerando que são cláusulas condicionantes, cláusulas que estabelecem que o cumprimento do contrato está atrelado a uma condição previamente estabelecida entre as partes.
O descumprimento de condicionantes de licença ambiental pode configurar um crime ambiental, de acordo com a Lei 9.605 de 1998.
Sanções Advertência, Multa, Embargo do empreendimento, Cassação da licença ambiental, Detenção de um a três anos.
Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob pena de ter a LO suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante.
Na data de 04/04/2025 A JUNTOS SOS ES Ambiental requereu ao Exmo. Dr. procurador da República no Espírito Santo pelo desarquivamento dos autos suspeitos acusados de irregularidade no cumprimento das referidas condicionantes e do atendimento na inicial Notícia de Fato – NF 1.17.000.002594/2020-92 e demais fatos juntados neste requerimento de desarquivamento PR-ES-00018234/2025.