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Ministro do STF determina o adiamento da eleição para o comando da Câmara de Vitória

Ministro do STF determina o adiamento da eleição para o comando da Câmara de Vitória

Por Fabiana Tostes / FOLHA VITÓRIA / Foto: Divulgação

Gilmar Mendes afirmou que artigo do Regimento que institui eleição da Mesa Diretora em agosto é inconstitucional e determinou que ocorra a partir de outubro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou que a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vitória ocorra a partir do mês de outubro e não mais em agosto, conforme dita o Regimento Interno da Casa.

A decisão do ministro ocorre após a Câmara entrar com uma reclamação constitucional, com pedido de medida liminar (92.004/ES), com base em entendimentos firmados pela Suprema Corte (ADIs 7.733 e 7.753).

As duas ações firmaram que a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas deve ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato.

A Câmara pediu que a eleição não ocorresse antes de outubro e que, o artigo 29 do Regimento Interno da Câmara de Vitória – que marca para o período de 1º a 15 de agosto a data para a eleição da Mesa – fosse suspenso.

O ministro atendeu, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 29 e adiou a eleição.

“Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória/ES e determinar que as eleições para a Mesa Diretora daquela Casa Legislativa sejam realizadas em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte nos julgamentos das ADIs 7.733 e 7.753”, diz trecho da decisão do ministro.

Gilmar Mendes foi relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.733, que tratou sobre a eleição da Mesa Diretora da Assembleia do Rio Grande do Norte. Já a ADI 7.753, que teve a relatoria do ministro Cristiano Zanin, refere-se à antecipação da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito das ADIs 7.733, de minha relatoria, e 7.753, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, assentou que a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas deve ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, marco temporal a partir do qual se torna possível aferir a contemporaneidade exigida pelo texto constitucional”, diz outro trecho da decisão de Gilmar Mendes.

O que alegou a Câmara de Vitória

Citando reportagens jornalísticas – inclusive da coluna De Olho no Poder, do Folha Vitória – a Câmara mencionou o período de campanha eleitoral como uma das justificativas para pedir o adiamento da eleição da Mesa.

“A eleição da Mesa para o segundo biênio, quando realizada em agosto do segundo ano da legislatura municipal, coincide diretamente com o ambiente de máxima ebulição do processo eleitoral geral, no qual se realizam eleições majoritárias e proporcionais”, diz trecho da reclamação.

O documento também cita o clima de tensão e de racha em que se encontra a Câmara de Vitória por conta da próxima presidência.

A coluna noticiou, por mais de uma vez, que a Câmara estava dividida em dois grupos – o G-16 e o G-5 – por conta da data da eleição da Mesa Diretora.

O G-16 defende que a eleição ocorra em agosto e que o candidato a presidente seja Dalto Neves (SD). Já o G-5 – que conta com o presidente da Câmara, Anderson Goggi (Republicanos) – defende o adiamento para depois das eleições gerais.

Nos bastidores, a mudança da data também seria defendida pelo ex-prefeito Lorenzo Pazolini (Republicanos).

“Reportagem da Folha Vitória, publicada em 12 de março de 2026 (documento anexado aos autos), registrou que a definição da data da eleição da Mesa Diretora rachou a Câmara de Vitória, que o art. 29 do Regimento fixa o pleito entre 1º e 15 de agosto e que, segundo levantamento da própria coluna, ao menos 13 dos 21 vereadores pretendem disputar as eleições de 2026. A mesma matéria noticiou que um grupo de cinco parlamentares defende o adiamento da eleição interna para depois das eleições gerais de outubro, justamente para evitar contaminação do processo sucessório da Casa pelo calendário eleitoral externo”.

A reclamação protocolada pela Câmara também cita o risco de instabilidade institucional pela falta de consenso com relação à data.

“Mais do que isso, a matéria da Folha Vitória de 17 de março de 2026 (documento em anexo) mostrou que a disputa pela Mesa já transbordou para o funcionamento ordinário da Casa, com sessão tensa, discursos acalorados, bate-boca nos bastidores e reflexos concretos sobre a tramitação de projeto de reajuste dos servidores. O risco, portanto, já não é apenas prospectivo: a indefinição sobre a data do pleito interno já compromete a estabilidade institucional do Legislativo municipal”.

O ministro, por fim, dá seu veredicto: “Diante desse contexto, resta evidenciado que o art. 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, ao fixar a realização do pleito para renovação da Mesa Diretora no mês de agosto, mostra-se materialmente incompatível com os parâmetros de contemporaneidade e razoabilidade firmados pelo Supremo Tribunal Federal, revelando-se em desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte”.

Insegurança jurídica

Em nota, a Câmara de Vitória informou que foi até o STF para impedir um cenário de insegurança jurídica, tendo em vista, as decisões anteriores da Corte.

“O STF já havia definido, em decisões prévias (ADIs 7.733 e 7.753), que esse tipo de eleição interna só pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato. A decisão vale para os Parlamentos Estaduais (Assembleias Legislativas) e Municipais (Câmaras Municipais). Foi precisamente para impedir esse cenário de insegurança jurídica que a Câmara Municipal de Vitória levou a questão ao STF, pedindo que a Corte analisasse se a regra interna é válida”, diz trecho da nota.

Questionada sobre qual seria o trâmite, a partir de agora, a assessoria da Casa informou que não será necessário alterar o Regimento Interno. “Já foi declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 29 do regimento. Não tem mais validade jurídica. Agora é só cumprir”.

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