Por Redação Multimídia / ES HOJE / Foto: Divulgação
O juiz Mauricio da Cruz Rossato deferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pela médica Monique Jaretta Ardison contra a Associação Tristão da Cunha, organização social de saúde contratada pela Prefeitura de Linhares, na gestão do prefeito Lucas Scaramussa (Podemos), para a administração da saúde pública municipal. A decisão suspende integralmente o processo seletivo aberto pela entidade por meio do Edital nº 002/2025.
A Associação Tristão da Cunha havia iniciado a seleção para contratação de pessoal, mas o edital foi questionado judicialmente. Na decisão, o magistrado determinou a suspensão do processo seletivo “bem como de todos os atos dele decorrentes, incluindo a análise de currículos, a divulgação de resultados, a homologação e a eventual convocação ou contratação de candidatos”.
O juiz também ordenou que a organização social “se abstenha de praticar quaisquer atos subsequentes relacionados ao referido certame até nova deliberação deste juízo”, fixando multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao período de 30 dias, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais.
Na decisão, o magistrado estabeleceu ainda que, caso a associação opte por retomar o processo seletivo após o cumprimento da suspensão, deverá proceder à retificação prévia do edital. A determinação prevê a reabertura do prazo para inscrição e apresentação de documentos por período não inferior a 15 dias úteis, contados a partir de nova publicação, com ampla divulgação do novo cronograma nos mesmos meios utilizados para publicizar o edital original.
Conforme consta nos autos, a médica Monique Jaretta Ardison, que mantém vínculo contratual com o município desde 2024, argumentou que o edital foi assinado na terça-feira (23), com encerramento das inscrições previsto para sexta-feira (26), às 18h, e homologação do resultado final marcada para a segunda-feira (29). Segundo ela, “o calendário é manifestamente irrazoável e desproporcional”, por coincidir com as festividades de Natal, período em que a administração pública municipal e estadual decretou ponto facultativo nos dias 24 e 26 de dezembro.
A autora do pedido também destacou que os dias 27 e 28 de dezembro correspondem a sábado e domingo, o que, segundo a ação, tornaria inexistente, na prática, o prazo útil para que os interessados providenciassem a extensa documentação exigida para habilitação. Para a médica, a exiguidade do prazo “viola frontalmente os princípios constitucionais da Publicidade, da Competitividade e da Eficiência”, que devem orientar processos seletivos realizados por organizações sociais responsáveis pela gestão de recursos e serviços públicos.
Outro ponto questionado foi a exigência de documentos como Alvará de Funcionamento. Segundo a médica, essa exigência “torna a participação de novos interessados uma impossibilidade material”, já que a obtenção do documento depende de repartições públicas que se encontram em recesso ou com expediente suspenso. Ela também afirmou que nem ela nem outros profissionais em situação semelhante foram notificados sobre eventual rescisão de contratos vigentes com o município, o que, segundo a ação, agrava a insegurança jurídica e o risco de prejuízo iminente.
Ao analisar os argumentos, o juiz afirmou que houve violação do princípio da Publicidade, ressaltando que ele não se limita à simples divulgação formal do ato. “A publicidade administrativa efetiva pressupõe a concessão de um lapso temporal razoável para que a informação atinja seu público-alvo e para que os administrados possam reagir a ela”, afirmou o magistrado na decisão.
O juiz acrescentou que “um prazo que se exaure em menos de 48 horas úteis, durante um recesso festivo, frustra a finalidade essencial da publicidade, que é a de viabilizar o controle social e a participação democrática”. Segundo ele, essa situação esvazia diretamente o princípio da Competitividade, ao restringir o universo de participantes àqueles que já dispunham de toda a documentação exigida, comprometendo a isonomia do certame.
Em relação à exigência do Alvará de Funcionamento, o magistrado destacou que, por depender de órgãos públicos que não funcionam em feriados ou pontos facultativos, a cláusula “constitui uma barreira materialmente intransponível para qualquer profissional que pretendesse constituir uma pessoa jurídica para participar da seleção”.
Na decisão, o juiz também apontou que a combinação entre o cronograma considerado exíguo e as exigências documentais cria um ambiente restritivo, em prejuízo do interesse público. Segundo ele, “tal cláusula, combinada ao cronograma surreal, cria um funil”, afastando-se do princípio da Eficiência, uma vez que um processo seletivo apressado e restritivo não assegura, necessariamente, a contratação dos profissionais mais qualificados.
Por fim, o magistrado ressaltou que a suspensão do processo seletivo é uma medida reversível, uma vez que não implica a anulação definitiva do certame nem a extinção de direitos dos candidatos, mas apenas a interrupção temporária dos atos até a apuração das irregularidades apontadas no processo.